Transformação Digital da Segurança Social: o Novo Modelo de Comunicação

Legal Update •

15 Dezembro 2025

Transformação Digital da Segurança Social: o Novo Modelo de Comunicação

No âmbito do programa de transformação digital do sistema de Segurança Social – que visa simplificar e otimizar as comunicações entre as entidades contribuintes, os beneficiários e os serviços da Segurança Social – foi publicado, em 9 de dezembro de 2025, o Decreto-Lei n.º 127/2025, o qual introduz alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

O respetivo regime regulamentar foi igualmente alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2025.

As alterações introduzidas por estes diplomas têm como principais objetivos:

i)                     reforçar a qualidade e a gestão da informação comunicada à Segurança Social, nomeadamente a necessária à identificação dos trabalhadores e à determinação das respetivas remunerações, contribuindo para a prevenção da fraude e da evasão contributivas;

ii)                   a simplificação de procedimentos e a redução de custos para as entidades contribuintes ao longo da relação laboral.

O novo modelo de comunicação contributiva assenta num conjunto de medidas estruturantes, das quais se destacam, em particular, as seguintes:

a)      A admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, através do serviço da Segurança Social Direta, até ao início da execução do contrato de trabalho;

b)      Em caso de incumprimento da comunicação de admissão, presume-se que o trabalhador iniciou funções no primeiro dia do terceiro mês anterior ao incumprimento;

c)      As entidades empregadoras passam a comunicar à Segurança Social, designadamente, o NISS do trabalhador, a modalidade do contrato de trabalho, bem como o valor das remunerações permanentes e as respetivas alterações;

d)      O prazo para pagamento das contribuições e quotizações é alargado, passando a efetuar-se mensalmente, com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam;

e)      É criado um mecanismo de suprimento oficioso, que permite à Segurança Social suprir ou corrigir, de forma automática, a falta ou insuficiência das comunicações de remunerações, com recurso aos dados de que disponha;

f)        Em matéria sancionatória, estabelece-se que:

i)                     a falta de declaração de remunerações relativa a um trabalhador constitui uma infração muito grave;

ii)                   a omissão de correção dos valores que integram a base de incidência contributiva configura infração leve quando regularizada no prazo de 60 dias após o termo do prazo legal (isto é, até ao vigésimo dia do mês seguinte àquele a que diga respeito), ou infração grave nas demais situações.

 

O novo modelo de comunicação contributiva entra em vigor a 1 de janeiro de 2026, prevendo-se um período transitório durante o ano de 2026, durante o qual as entidades empregadoras podem aderir ao novo regime a qualquer momento, mediante solicitação e confirmação pelos serviços de segurança social. A aplicação do novo modelo torna-se obrigatória para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027.

 

Maria Mendonça | Carmo Pereira Coutinho

Laboral

As alterações introduzidas por estes diplomas têm como principais objetivos:

i) reforçar a qualidade e a gestão da informação comunicada à Segurança Social, nomeadamente a necessária à identificação dos trabalhadores e à determinação das respetivas remunerações, contribuindo para a prevenção da fraude e da evasão contributivas;

ii) a simplificação de procedimentos e a redução de custos para as entidades contribuintes ao longo da relação laboral.

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