"Lei de estrangeiros aprovada no Parlamento. Sabe o que muda?"

Artigo •

01 Outubro 2025

em ECO

A nova Lei dos Estrangeiros foi aprovada ontem, pelo Parlamento, com os votos de toda a direita (PSD, CDS Chega, IL), abstenção de JPP e votos contra das bancadas à esquerda (PS, Livre, PCP, BE e PAN). Entre as principais alterações, destaque para o prazo mínimo de dois anos para pedir o reagrupamento familiar do cônjuge - que cai quando existam menores ou incapazes a cargo; o prazo para decisão de um processo é fixado em 90 dias, desta vez, não prorrogável; e passam a ser mais apertados os critérios para a renovação de autorização de residência para reagrupamento. No caso de existirem acordos bilaterais, as condições para a entrada de imigrantes podem ser mais favoráveis.

O texto resultou de alterações propostas, na sua grande maioria, por PSD e CDS, mas também foram viabilizadas três mudanças apresentadas pelo Chega e uma pelo PS. O diploma ainda terá de ser promulgado pelo Presidente da República que pode, se assim o entender, pedir novamente a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional.

Mas, afinal, o que muda com a nova versão da lei de estrangeiros, depois do chumbo do Tribunal Constitucional?

Na redação atualmente em vigor, o pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar pode ser requerido por titulares de autorização de residência válida, relativamente a familiares que se encontrem em território nacional ou no estrangeiro. “Não se exige tempo mínimo de dependência ou coabitação, nem a existência de filhos menores no agregado”, explicou ao ECO Emellin de Oliveira, advogada coordenadora da Paxlegal.

A proposta de diploma inicialmente aprovada, mas posteriormente vetada pelo Presidente da República após pronúncia do Tribunal Constitucional, previa restrições relevantes: “O direito de reagrupamento seria reconhecido apenas para familiares menores que tivessem entrado legalmente em Portugal, desde que coabitassem e dependessem do residente". E lembrou: "Para familiares residentes fora do território, o pedido apenas poderia ser apresentado após dois anos de residência legal do requerente principal em Portugal, mediante prova de coabitação prévia ou dependência económica”.

Leia a notícia completa, aqui (site externo).

Na redação atualmente em vigor, "não se exige tempo mínimo de dependência ou coabitação, nem a existência de filhos menores no agregado”.

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