LEGAL UPDATE | Ampliação da proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

15 mars 2022

O Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022 (‘’Decisão’’), na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.

Essa Decisão aplica-se a nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 (incluindo apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia que beneficiavam de proteção internacional ou proteção nacional equivalente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022, e respetivos familiares).

Face à natureza urgente do conflito armado na Ucrânia, Portugal tomou a iniciativa de conceder proteção temporária a pessoas deslocadas, num momento anterior à aprovação da referida Decisão.

A proteção temporária foi aprovada por Portugal ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, e estabeleceu os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia (cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra, bem como os cidadãos de outras nacionalidades parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana).

Na decorrência da referida Decisão, a Presidência do Conselho de Ministros procedeu à ampliação do âmbito de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.

As principais alterações são as seguintes:

  1. Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.
  2. Beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias do número anterior e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos no número anterior, ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022 - Amplia o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país. Entrou em vigor em 10 de março de 2022.

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