Alteração da Lei da Nacionalidade

Legal Update •

04 Maio 2026

No dia 03 de maio de 2026, o Presidente da República procedeu à promulgação do decreto da Assembleia da República que altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa.

Cumpre recordar que a versão inicial do referido diploma havia sido objeto de veto presidencial, na sequência de fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, que identificou a inconstitucionalidade de determinadas normas. Subsequentemente, e conforme amplamente noticiado, foram aprovadas, em sessão plenária de 1 de abril de 2026, diversas propostas de alteração ao texto inicialmente submetido, com vista à superação das objeções de natureza constitucional suscitadas.

A presente nota informativa tem, por conseguinte, como objetivo sintetizar o conteúdo material o diploma na sua versão final, a qual, após promulgação, aguarda publicação em Diário da República, momento a partir do qual entrará em vigor.

 

Principais alterações propostas

De forma sintética, destacam-se as seguintes linhas de alteração ao regime da nacionalidade portuguesa:

  • Atribuição de nacionalidade a nascidos em território português (ius soli):
    • Agravamento do requisito de residência legal de um dos progenitores, passando de 1 ano para 5 anos à data do nascimento. 
    • Reintrodução da exigência de declaração de vontade de ser português.
  • Reforço do conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”

Introdução de critérios mais exigentes, incluindo: 

    • Conhecimento não apenas da língua, mas também da cultura, história e símbolos nacionais
    • Compreensão dos direitos e deveres fundamentais, assim como dos valores constitucionais e a organização política portuguesa
    • Declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático
  • União de facto com cidadão português

Exigência de decisão judicial prévia de reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade. 

  • Aquisição por adoção

Clarificação de que a nacionalidade é adquirida mediante declaração, densificando o regime procedimental. 

  • Naturalização
    • Aumento dos prazos mínimos de residência legal: 
      • 7 anos para nacionais da CPLP e cidadãos da União Europeia; 
      • 10 anos para nacionais de outros Estados; 
    • Reforço dos requisitos de integração:
      • Conhecimento não apenas da língua, mas também da cultura, história e símbolos nacionais
      • Compreensão dos direitos e deveres fundamentais, assim como dos valores constitucionais e a organização política portuguesa;
      • Declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático
  • Contagem de períodos de residência legal
    • Revogação da regra que permitia a contabilização, para efeitos de residência legal, do período compreendido entre a apresentação do pedido e a concessão da autorização de residência.
    • Redução do intervalo temporal relevante para acumulação de períodos de residência:
      • 6 anos para apátridas;
      • 9 anos para nacionais da CPLP e cidadãos da União Europeia;
      • 12 anos para cidadãos de outros países. 
  • Naturalização de menores nascidos em Portugal

Passagem de um regime alternativo para um regime de requisitos cumulativos, incluindo frequência efetiva da escolaridade obrigatória e residência legal dos progenitores. 

  • Oposição à aquisição da nacionalidade

Alargamento do prazo para o Ministério Público deduzir oposição, de 1 para 2 anos

  • Revogação de regimes especiais

Eliminação do regime de naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses.

 

Impacto nos pedidos de nacionalidade pendentes

Nos termos do artigo 7.º do Decreto, aos procedimentos administrativos que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da lei será aplicável a redação atualmente em vigor da Lei da Nacionalidade.

Deste modo, tais processos não serão, em princípio, afetados pelas novas exigências introduzidas.

 

Impacto nos pedidos de nacionalidade futuros

Por sua vez, os pedidos que venham a ser apresentados após a entrada em vigor da lei de alteração ficarão sujeitos ao novo regime jurídico, incluindo os requisitos mais exigentes acima descritos.

 

Próximos passos no processo legislativo

Não obstante a promulgação já ocorrida, o diploma apenas produzirá efeitos após a respetiva publicação em Diário da República.

Assinala-se, ainda, que, no momento da promulgação, o Presidente da República Portuguesa formulou duas observações de particular relevância:

  • A necessidade de que os processos pendentes não sejam prejudicados pelas novas regras; 
  • A importância de que a contagem do tempo de residência não seja afetada por atrasos administrativos

Embora estas orientações revelem uma preocupação com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, importa sublinhar que não se encontram integralmente densificadas no texto legal, o que poderá suscitar:

  • Margens de interpretação na aplicação do novo regime; 
  • Necessidade de regulamentação complementar; 
  • Eventual contencioso em sede administrativa e jurisdicional.

 

Acompanhamento

Num contexto de transição legislativa e de acrescida exigência normativa, a definição de estratégias jurídicas adequadas assume particular relevância.

A Paxlegal continuará a acompanhar de forma próxima a evolução deste processo legislativo, mantendo os seus clientes informados e prestando assessoria estratégica na definição das vias mais adequadas para a obtenção da nacionalidade portuguesa, à luz do enquadramento jurídico aplicável em cada altura.

Nova Lei da Nacionalidade promulgada pelo Presidente da República

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