No dia 03 de maio de 2026, o Presidente da República procedeu à promulgação do decreto da Assembleia da República que altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Cumpre recordar que a versão inicial do referido diploma havia sido objeto de veto presidencial, na sequência de fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, que identificou a inconstitucionalidade de determinadas normas. Subsequentemente, e conforme amplamente noticiado, foram aprovadas, em sessão plenária de 1 de abril de 2026, diversas propostas de alteração ao texto inicialmente submetido, com vista à superação das objeções de natureza constitucional suscitadas.
A presente nota informativa tem, por conseguinte, como objetivo sintetizar o conteúdo material o diploma na sua versão final, a qual, após promulgação, aguarda publicação em Diário da República, momento a partir do qual entrará em vigor.
Principais alterações propostas
De forma sintética, destacam-se as seguintes linhas de alteração ao regime da nacionalidade portuguesa:
Introdução de critérios mais exigentes, incluindo:
Exigência de decisão judicial prévia de reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade.
Clarificação de que a nacionalidade é adquirida mediante declaração, densificando o regime procedimental.
Passagem de um regime alternativo para um regime de requisitos cumulativos, incluindo frequência efetiva da escolaridade obrigatória e residência legal dos progenitores.
Alargamento do prazo para o Ministério Público deduzir oposição, de 1 para 2 anos.
Eliminação do regime de naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses.
Impacto nos pedidos de nacionalidade pendentes
Nos termos do artigo 7.º do Decreto, aos procedimentos administrativos que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da lei será aplicável a redação atualmente em vigor da Lei da Nacionalidade.
Deste modo, tais processos não serão, em princípio, afetados pelas novas exigências introduzidas.
Impacto nos pedidos de nacionalidade futuros
Por sua vez, os pedidos que venham a ser apresentados após a entrada em vigor da lei de alteração ficarão sujeitos ao novo regime jurídico, incluindo os requisitos mais exigentes acima descritos.
Próximos passos no processo legislativo
Não obstante a promulgação já ocorrida, o diploma apenas produzirá efeitos após a respetiva publicação em Diário da República.
Assinala-se, ainda, que, no momento da promulgação, o Presidente da República Portuguesa formulou duas observações de particular relevância:
Embora estas orientações revelem uma preocupação com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, importa sublinhar que não se encontram integralmente densificadas no texto legal, o que poderá suscitar:
Acompanhamento
Num contexto de transição legislativa e de acrescida exigência normativa, a definição de estratégias jurídicas adequadas assume particular relevância.
A Paxlegal continuará a acompanhar de forma próxima a evolução deste processo legislativo, mantendo os seus clientes informados e prestando assessoria estratégica na definição das vias mais adequadas para a obtenção da nacionalidade portuguesa, à luz do enquadramento jurídico aplicável em cada altura.