O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas destinadas a:
i) Resolver impasses entre herdeiros relativamente às partilhas de terrenos e imóveis;
ii) Reforçar a liberdade de planeamento sucessório do autor da sucessão, permitindo-lhe determinar, de forma vinculativa, os bens que integram a quota hereditária de cada herdeiro;
iii) Criar um mecanismo de venda-partilha de imóvel indiviso: o Processo Especial de Venda de Coisa ImóvelIntegrada em Herança Indivisa.
Em termos práticos, e salvo se tiver sido formalizado um acordo de manutenção da indivisão, passa a ser possível a um único herdeiro promover, por sua iniciativa, a venda de um bem urbano ou rústico. Para o efeito, bastará que manifeste a sua vontade, desencadeando o processo de venda judicial, sem necessidade de consentimento dos restantes herdeiros.
Segundo a proposta, este processo especial terá natureza urgente e poderá revestir duas modalidades:
i) Ser requerido de forma autónoma, sem dependência do processo de inventario; ou
ii) Correr por apenso ao processo de inventário já pendente, salvo quando este tramite em cartório notarial.
Este mecanismo poderá ser acionado decorridos dois anos após a abertura da sucessão.
O processo estrutura-se em duas fases:
1. Fase declarativa
Esta fase destina-se à verificação dos pressupostos para a venda e à fixação do preço base da venda do imóvel. Para esse efeito, o requerente deverá apresentar, com o requerimento inicial, as avaliações periciais que fundamentem o valor proposto.
2. Fase executiva,
Corresponde à concretização da venda do imóvel, definindo-se o leilão eletrónico como modalidade-regra para a venda (nos termos do disposto no artigo 837.º do Código do Processo Civil) apenas podendo ser afastado com base em razões justificativas.
Quanto à competência territorial, as medidas propostas apontam para o tribunal do lugar da abertura da sucessão, mesmo nos casos em que existam ou sejam cumuláveis bens que integram outras heranças indivisas.
Por outro lado, prevê-se a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, a quem serão atribuídas competências de liquidação, administração e partilha da herança.
Nos termos da proposta, este testamenteiro poderá promover a partilha após a relação e avaliação dos bens hereditários e o cumprimento dos respetivos encargos. Relativamente a imóveis indivisíveis, e na ausência de acordo quanto à sua adjudicação, poderá proceder à sua venda, quer por via direta, quer através do novo processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa.
Com o propósito colmatar a inexistência ou a ineficácia dos prazos fixos para a realização das partilhas, bem como os custos associados aos processos judiciais, as medidas propostas contemplam ainda a consagração de um regime processual de arbitragem sucessória. Prevê-se igualmente a possibilidade do autor da sucessão determinar, em testamento, o recurso obrigatório a esse mecanismo.
Segundo a Exposição de Motivos, estas medidas visam promover uma resolução mais célere e eficaz de litígios relacionados com a divisão de bens indivisos e reforçar a autonomia decisória do autor da sucessão na definição dos efeitos da sua própria sucessão.
Em suma, a reforma pretende reduzir bloqueios nas partilhas, acelerar a circulação dos bens hereditários e conferir maior liberdade de decisão tanto aos herdeiros como ao autor da sucessão.