Trazer a família para Portugal: O que os clientes internacionais precisam de saber sobre o reagrupamento familiar

Opinião •

10 setembro 2026

Para um número crescente dos nossos clientes internacionais, a decisão de mudarem-se para Portugal raramente é tomada isoladamente. É uma decisão de família e é quase sempre seguida da mesma pergunta: como, e com que rapidez, podem o meu cônjuge, os meus filhos ou os meus pais juntar-se a mim?

Este blogpost sintetiza o regime atualmente em vigor para o reagrupamento familiar em Portugal, explica o que mudou nos últimos anos e assinala os aspetos que mais relevam no aconselhamento a famílias internacionalmente móveis.

 

1. O enquadramento jurídico

 O reagrupamento familiar em Portugal é regulado pelos artigos 98.º a 108.º da Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), na sua redação atual, e é administrado pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I. P.), que sucedeu ao SEF nesta matéria. O regime confere ao cidadão estrangeiro legalmente residente em Portugal (o titular do direito) a faculdade de ser reagrupado com categorias determinadas de familiares, desde que preenchidas certas condições de residência, alojamento, meios de subsistência e, na generalidade dos casos, integração.

O direito constitui-se a partir do momento em que o titular seja detentor de autorização de residência válida há, pelo menos, dois anos, embora diversas categorias de familiares estejam dispensadas deste prazo, tais como: 

     Membros da família do titular de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural (artigo 90.º)  

     Membros da família do titular de autorização de residência para atividade de investimento, Golden Visa (artigo 90.º-A)

     Membros da família do titular de autorização de residência Cartão azul UE (artigo 121-A);

     Menores ou incapazes a cargo de titulares de autorização de residência, independente do tipo de autorização;

     Cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência (independente do tipo de autorização), progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo.

Trata-se de um verdadeiro direito, e não de uma concessão discricionária, pelo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a AIMA não dispõe de um poder geral de recusa por razões de conveniência.

 

 

2. Quem pode ser reagrupado

 A lei portuguesa acolhe uma noção de família mais ampla do que a de outras jurisdições europeias, o que constitui uma boa notícia para muitos dos nossos clientes. As categorias com direito ao reagrupamento incluem:

     O cônjuge do titular do direito e, em condições equivalentes, o parceiro numa união de facto devidamente comprovada, independentemente de a relação se ter constituído antes ou depois da entrada do titular em território nacional;

     Os filhos menores ou incapazes do casal ou de qualquer dos cônjuges, incluindo os filhos adotados cuja adoção seja reconhecida pela lei portuguesa;

     Os filhos maiores solteiros, a cargo, que se encontrem a estudar em Portugal;

     Os ascendentes em 1.º grau do titular do direito ou do respetivo cônjuge, desde que a seu cargo;

     Os irmãos menores sob tutela do titular do direito, devidamente reconhecida pela lei portuguesa.

Os refugiados beneficiam de um regime substancialmente mais flexível, em consonância com as obrigações internacionais de Portugal em matéria de proteção internacional. Neste sentido, os familiares de refugiados podem ser reagrupados independentemente do local onde se encontrem, não se aplicando os requisitos de alojamento e de meios de subsistência e, sempre que não seja razoavelmente possível apresentar prova documental oficial do vínculo familiar, são admitidos outros meios de prova idóneos.

 

 

3. O que mudou com a reforma de 2025

 Para clientes habituados à previsibilidade de regimes de imigração como os de Londres, Dublin ou Singapura, as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aproximam o regime português desse modelo, introduzindo, ao mesmo tempo, novos pontos de conformidade que devem ser sinalizados desde cedo aos clientes.

Em síntese:

     As medidas de integração passam a constituir condição expressa de renovação: os familiares reagrupados devem comprovar o envolvimento em formação em língua portuguesa e em educação cívica, devendo os menores em idade escolar estar inscritos no ensino obrigatório.

     A AIMA passa a dispor de um mandato expresso para organizar, e para divulgar publicamente, a sua metodologia de calendarização de entrevistas e de apreciação dos processos, com o objetivo declarado de reforçar a previsibilidade para os requerentes.

     O prazo legal de decisão de nove meses, prorrogável por igual período em casos excecionais devidamente fundamentados, mantém-se como referência para a gestão de expectativas quanto aos prazos.

     Mantêm-se disponíveis as dispensas humanitárias das exigências de integração, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, à luz do princípio da proporcionalidade.

O reagrupamento continua a ser um direito, mas está cada vez mais condicionado a um esforço de integração demonstrável uma vez a família instalada em Portugal, sobretudo em sede de renovação. A chegado do familiar reagrupado no território português é apenas o início de um percurso de integração.

 

 

4. O limiar financeiro

 Com exceção dos refugiados, o titular do direito deve demonstrar dispor de meios de subsistência estáveis e regulares, suficientes para sustentar todo o agregado familiar, sem recurso a apoios sociais do Estado, bem como de alojamento que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade aplicáveis a uma família comparável na mesma região.

O limiar de rendimento é calculado por referência ao salário mínimo nacional (a retribuição mínima mensal garantida), fixado em € 920 para 2026, nos seguintes termos:

 

Membro do agregado familiar

Percentagem do salário mínimo

Primeiro adulto (o titular do direito)

100%

Cada adulto adicional (cônjuge ou parceiro)

50%

Cada criança menor de 18 anos ou filho maior a cargo

30%

 

Este limiar deve ser calculado e documentado com rigor desde o início do processo, uma vez que os mesmos valores voltam a ser relevantes, em conjunto com a prova das medidas de integração, no momento da renovação.

 

 

5. O processo

 Na prática, cabe ao titular do direito (e não ao familiar) apresentar o pedido de reagrupamento junto da AIMA, relativamente aos familiares que se encontrem fora do território português. O pedido deve ser instruído com prova documental do vínculo familiar ou da união de facto, prova do preenchimento das condições de exercício do direito (alojamento e meios de subsistência) e cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares.

A decisão deve ser proferida no prazo de nove meses, salvo os prazos mais curtos ou excecionalmente prorrogados aplicáveis a categorias específicas, devendo qualquer indeferimento ser fundamentado e ser suscetível de impugnação judicial.

Uma vez concedida, a duração da autorização de residência do familiar acompanha, em regra, a do titular do direito, com exceção dos familiares de titulares de autorização de residência permanente, aos quais é emitida uma autorização inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, com direito a autorização autónoma decorridos dois anos de subsistência dos laços familiares, ou quando existam filhos menores residentes em Portugal; ou antes desse prazo, em circunstâncias determinadas, como divórcio, viuvez ou violência doméstica.

Há ainda algumas situações especiais que importam conhecer:

     Os parceiros em união de facto, incluindo parceiros do mesmo sexo, são tratados em pé de igualdade com os cônjuges, desde que a união se encontre devidamente comprovada, um aspeto de valor prático para muitas famílias internacionais;

     Os cônjuges com união superior a cinco anos com o titular do direito recebem, desde logo, uma autorização autónoma, e não uma autorização dependente do estatuto do titular;

     Os filhos maiores mantêm-se elegíveis para reagrupamento enquanto estiverem inscritos em estabelecimento de ensino em Portugal, o que constitui uma via útil para famílias que enviam os filhos para universidades portuguesas;

     A AIMA mantém o poder de cancelar uma autorização de reagrupamento sempre que se apure que o casamento, a união ou a adoção tiveram por fim exclusivo permitir a entrada ou a residência no País, o que recorda que o regime não está imune ao escrutínio antiabuso, devendo as relações genuínas ser devidamente documentadas desde o início.

 

 

6. Considerações práticas para famílias internacionais

 Na nossa experiência de acompanhamento de famílias em processo de mobilidade internacional, há três aspetos que fazem, de forma consistente, a diferença entre um processo tranquilo e um processo moroso:

     Sequenciar corretamente os pedidos. O reagrupamento depende de o titular do direito já ser detentor de um estatuto de residência habilitante, por isso coordenar a calendarização entre o pedido do requerente principal e o pedido de reagrupamento evita atrasos desnecessários.

     Documentar a relação desde cedo. Nos casais não casados, em particular, reunir com antecedência prova de coabitação, de partilha de encargos financeiros e de eventual registo formal da união reforça substancialmente o processo.

     Tratar a renovação com o mesmo rigor da concessão inicial. Com as medidas de integração a constituírem, agora, condição legal expressa, as famílias devem começar a cumprir os requisitos de língua portuguesa e de educação cívica desde o início, e não apenas quando a renovação se aproxima.

O regime português de reagrupamento familiar continua a oferecer mecanismos relevantes para preservar a unidade familiar e permitir que cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal desenvolvam no país um projeto de vida estável. Não obstante, as alterações legislativas introduzidas em 2025 tornaram o regime mais exigente, quer através da imposição, em regra, de um período mínimo de residência, quer por via da crescente valorização da integração dos familiares após a sua chegada a Portugal.

Cada processo deve ser analisado individualmente, considerando a natureza da autorização de residência do requerente principal, a categoria dos familiares, o local onde estes se encontram, a composição do agregado, os meios de subsistência disponíveis e a documentação suscetível de comprovar os vínculos familiares.

Um planeamento jurídico adequado, iniciado antes da mobilidade da família, poderá reduzir significativamente o risco de atrasos, pedidos adicionais de documentação ou decisões desfavoráveis.

 

Exoneração de Responsabilidade: O presente artigo tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, nem dispensa a obtenção de parecer jurídico adequado às circunstâncias concretas de cada caso.

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